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Uma lei pouco lembrada na hora de declarar
A legislação permite destinar parte do Imposto de Renda ao amparo de crianças e adolescentes, mas o mecanismo segue pouco conhecido pelos contribuintes.
Neste artigo
- Como funciona a doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o teto de 6% do imposto devido.
- O prazo real para doar: 31 de dezembro, meses antes do prazo de entrega da declaração.
- Um equívoco comum sobre utilidade pública e dedução fiscal, e como evitá-lo.
Todos os anos, entre março e abril, milhões de brasileiros dedicam horas a organizar recibos, comprovantes e informes de rendimento para cumprir a obrigação anual com o Fisco. Poucos, contudo, param para considerar que parte do imposto devido pode ser direcionada, por escolha própria, ao amparo de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A legislação prevê esse caminho há mais de três décadas. Sua baixa adesão revela, sobretudo, um desconhecimento generalizado sobre como o mecanismo funciona.
O instrumento em questão é a doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente desde 1990. A pessoa física que utiliza o modelo completo da declaração de Imposto de Renda pode destinar até 6% do imposto devido a esses fundos, municipais, estaduais ou nacional. O valor equivale a uma realocação de recursos que, de outro modo, seguiriam integralmente aos cofres públicos. A Receita Federal regulamenta limites e prazos a cada ano, e cabe ao contribuinte consultar as regras vigentes antes de declarar. O princípio, contudo, permanece estável desde a criação do mecanismo: parte do que já seria pago em impostos pode ser escolhida pelo próprio cidadão, dentro de um teto definido em lei.
Um detalhe prático costuma escapar até de quem já conhece o mecanismo. O prazo para doar aos fundos da infância se encerra em 31 de dezembro do ano-calendário, meses antes do prazo para entregar a declaração, em abril do ano seguinte. Quem deixa a decisão para a época de declarar já perdeu a janela. O limite de 6% do imposto devido, além disso, vale para o conjunto dos incentivos fiscais dessa natureza, entre eles cultura e esporte, dentro de um teto único e compartilhado.
A doação segue, via de regra, diretamente ao fundo correspondente, gerido por um conselho de direitos. O repasse a uma entidade assistencial específica ocorre quando essa entidade mantém projeto habilitado a receber os recursos por indicação do doador. É nesse ponto que associações como a ABAS, que há mais de quatro décadas mantém trabalho de amparo a crianças e adolescentes por meio do apoio a entidades filantrópicas, tornam-se relevantes.
Permitem que o contribuinte una a obrigação fiscal a uma causa concreta, com histórico e prestação de contas verificáveis.
Há, ainda, um equívoco recorrente que convém desfazer. Muitos contribuintes supõem que qualquer doação a uma instituição de utilidade pública gera direito à dedução fiscal. A condição de utilidade pública qualifica a entidade perante o poder público. O benefício tributário para quem doa depende de canal específico, hoje restrito aos fundos da infância e a poucos outros mecanismos previstos em lei, como a Lei Rouanet e os fundos do idoso e do esporte. Ignorar essa distinção leva contribuintes de boa-fé a um benefício inexistente, e leva entidades sérias a perder apoio de quem desistiria da doação ao descobrir, tarde demais, que a dedução esperada nunca existiu para aquele caso.
O contraste com outros países é revelador. Em nações onde a cultura da doação individual é mais consolidada, mecanismos de dedução fiscal costumam ser amplamente conhecidos e utilizados, e sustentam parte relevante do financiamento de organizações sociais. No Brasil, a doação segue concentrada em poucos grandes doadores corporativos, enquanto o contribuinte comum, que poderia participar sem custo adicional, permanece alheio ao instrumento que a própria legislação lhe oferece.
O desconhecimento sobre esse instrumento tem custo social mensurável. Recursos que poderiam fortalecer entidades já credenciadas e fiscalizadas acabam represados pela falta de informação, enquanto o contribuinte abre mão, sem perceber, de uma escolha que a própria lei lhe garante. Reverter esse quadro depende, sobretudo, de comunicação clara sobre um mecanismo já existente.
Cordialmente,Equipe ABAS
Foto de capa: Prédio do Ministério da Fazenda, em Brasília, sede da Receita Federal. Pedro França/Agência Senado, via Wikimedia Commons, licença CC BY 2.0.
A ABAS orienta os interessados em destinar parte do Imposto de Renda por esse caminho a procurar sua secretaria, que esclarece os passos necessários antes do encerramento do prazo de declaração. Trata-se de uma decisão que redireciona, dentro de um limite legal, parte do que já seria destinado ao Estado, e que, bem informada, tende a ganhar a adesão que hoje lhe falta.
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