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Um incentivo fiscal que poucas empresas exploram
Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir doações ao Fundo da Criança e do Adolescente do Imposto de Renda devido, mecanismo que segue distante de seu potencial de uso.
Neste artigo
- O mecanismo que permite a empresas tributadas pelo lucro real deduzir doações do Imposto de Renda devido.
- Por que a adesão das empresas ainda fica distante do potencial do instrumento.
- O argumento reputacional que reforça o uso do incentivo em relatórios de sustentabilidade.
O debate público sobre responsabilidade social corporativa costuma girar em torno de relatórios de sustentabilidade, metas de ESG e campanhas de comunicação. Raramente aparece, nesse debate, um instrumento concreto e disponível há mais de três décadas: a possibilidade de destinar parte do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas ao Fundo da Criança e do Adolescente, com dedução direta na apuração do tributo.
O mecanismo é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação do Imposto de Renda. Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% do imposto devido em doações a esses fundos, municipais, estaduais ou nacional. O percentual é menor que os 6% concedidos à pessoa física. Incide, porém, sobre uma base tributária em geral mais ampla, o que sustenta o potencial do instrumento como ferramenta de planejamento fiscal e impacto social ao mesmo tempo.
O montante potencial é relevante. Uma empresa de médio porte, tributada pelo lucro real, costuma recolher milhões de reais em Imposto de Renda ao longo do ano. Um por cento desse valor, direcionado ao fundo da infância, pode representar, para uma entidade beneficiária, recursos muito acima do que ela obteria por meio de campanhas de arrecadação junto ao público em geral. A escala corporativa transforma um percentual modesto em impacto social concreto, sobretudo para entidades de pequeno e médio porte que dependem de doações regulares para manter seus programas.
A adesão das empresas permanece baixa diante desse potencial. Departamentos financeiros costumam tratar o Imposto de Renda como obrigação a ser minimizada por vias puramente técnicas, sem incorporar o incentivo à infância ao planejamento tributário regular.
Falta, com frequência, articulação entre a área fiscal e a área de responsabilidade social, que tratam os dois temas como compartimentos isolados da mesma empresa.
A escolha da entidade beneficiária, tal qual ocorre com a pessoa física, depende de projeto habilitado junto ao conselho de direitos correspondente. Associações como a ABAS, com histórico de mais de quatro décadas de apoio a entidades filantrópicas que atendem crianças e adolescentes, oferecem às empresas um canal de aplicação desse incentivo com transparência documentada, prestação de contas periódica e resultado mensurável.
Há, ainda, um argumento de ordem reputacional que raramente entra na conta. Relatórios de sustentabilidade ganham em credibilidade quando apoiados por mecanismos formais e auditáveis, com respaldo documental que doações pontuais de marketing institucional dificilmente oferecem. O uso do incentivo fiscal para a infância cumpre esse papel. É reconhecido pela Receita Federal, registrado na escrituração contábil e, ao mesmo tempo, comunicável a investidores e ao público como parte de uma política estruturada de responsabilidade social.
O instrumento existe, é regulado e produz resultado verificável para quem já o utiliza. A legislação permanece estável há décadas. O espaço para crescimento está na circulação da informação dentro das próprias empresas, entre a área fiscal e a área de responsabilidade social, que raramente conversam sobre o mesmo tema.
Cordialmente,Equipe ABAS
Foto de capa: Edifício Victor Civita, em São Paulo. Vrsooo, via Wikimedia Commons, licença CC BY-SA 4.0.
Empresas interessadas em direcionar parte do Imposto de Renda por esse caminho podem procurar a secretaria da ABAS, que orienta sobre os requisitos e a documentação necessária. Trata-se de uma decisão que soma planejamento tributário e impacto social mensurável, dentro de um mecanismo previsto em lei há mais de três décadas e ainda distante de seu potencial de uso.
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